Lei 1.232/2025Art. 27. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I — articular os vários segmentos da comunidade com vistas à observância dos princípios e normas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. na Lei Orgânica da Assistência Social e no Estatuto do Idoso;
II — prestar apoio às organizações não governamentais, sem fins econômicos;
III — executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;
IV — promover o atendimento de pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;
V — promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas especiais de proteção para atendimento às pessoas e/ou famílias, cujos direitos forem ameaçados ou violados;
VI — gerir, de acordo com as deliberações dos Conselhos, os seus respectivos Fundos Municipais;
VII - a inclusão social. reduzir desigualdades e assegurar os direitos básicos da população em situação de vulnerabilidade.
VIII - a gestão do Cadastro Único, o acompanhamento de programas como o Bolsa Família, a oferta de serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, e o atendimento a crianças, idosos e pessoas com deficiência.
IX - coordenar abrigos, centros de referência e unidades de atendimento, além de articular ações com organizações da sociedade civil.
