Lei 1.232/2025
Art. 68. À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compete:
I — executar a política municipal de saúde, assegurando sua conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
II — desenvolver e implementar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva no município, visando à melhoria contínua da qualidade de vida da população;
Ill — planejar e coordenar ações preventivas em saúde, incluindo campanhas de vacinação, educação sanitária e combate a doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV — realizar a vigilância e o controle sanitário no município, fiscalizando estabelecimentos de saúde, qualidade da água, alimentos e demais produtos de interesse sanitário;
V — coordenar a vigilância em saúde, promovendo a identificação, monitoramento e controle de doenças e agravos à saúde pública;
VI — supervisionar e regulamentar o controle sanitário de medicamentos, alimentos e outros produtos sujeitos à fiscalização da saúde pública, garantindo sua segurança e qualidade;
VII — prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde, promovendo sua articulação com as diretrizes do SUS e assegurando sua participação no planejamento das políticas públicas de saúde;
VIII — gerenciar o Fundo Municipal de Saúde, zelando pela correta aplicação dos recursos destinados à execução das políticas públicas de saúde no município;
IX — assegurar que os recursos do Fundo Municipal de Saúde sejam aplicados de forma eficiente e transparente, garantindo a prestação de contas e o cumprimento dos percentuais orçamentários obrigatórios;
X — garantir o acesso igualitário e universal da população aos serviços de saúde, conforme preconizado pelo SUS, assegurando a equidade na oferta de atendimentos e tratamentos;
XI — coordenar e supervisionar a rede municipal de saúde, incluindo unidades básicas de saúde (UBS), hospitais municipais, centros de especialidades médicas, laboratórios e outros equipamentos públicos de saúde:
XII — articular a integração dos serviços municipais de saúde com as demais esferas do SUS, promovendo parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições privadas;
XIII — garantir a oferta e distribuição de medicamentos essenciais à população, em conformidade com as diretrizes da assistência farmacêutica do SUS;
XIV — supervisionar a estruturação e ampliação da rede de saúde mental municipal, garantindo o funcionamento adequado dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e demais serviços especializados;
XV — promover ações intersetoriais voltadas á melhoria das condições de saúde da população, em parceria com outras secretarias municipais e organizações da sociedade civil:
XVI — incentivar a participação da comunidade na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de saúde, fortalecendo o controle social no setor;
XVII — desenvolver programas de educação em saúde, promovendo campanhas de conscientização sobre hábitos saudáveis, prevenção de doenças e promoção do bem-estar da população;
XVIII — assegurar a prestação de serviços de saúde com qualidade e humanização, garantindo o respeito aos princípios da integralidade e da equidade no atendimento;
XIX — monitorar e avaliar periodicamente os indicadores de saúde do município, subsidiando a tomada de decisões e a melhoria contínua das ações e serviços ofertados;
XX — cumprir e fazer cumprir todas as normas e regulamentos do SUS,garantindo a efetividade da política municipal de saúde e a prestação de serviços adequados às necessidades da população.
