Lei Orgânica - Art. 58 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 59 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei orgânica;
II- representar o Município em juízo e fora dele;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balancetes do exercício findo;
XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação as prestações de contas exigidas em lei;
XIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em fase da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados pleiteados;
XV- prover os serviços e obras da administração pública;
XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII- colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art.165, §92 da Constituição da República;
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;
XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII- aprovar projetos de edificação e Planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV- contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município:
XXVIII- desenvolver o sistema viário do municípios;
XXIX- conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado peta Câmara;
XXX- providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIV- adotar providências para a conservação e salvaguardar o patrimônio municipal;
XXXV- publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.