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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica - Art. 58 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 59 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei orgânica;

II- representar o Município em juízo e fora dele;

III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balancetes do exercício findo;

XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação as prestações de contas exigidas em lei;

XIII- fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em fase da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados pleiteados;

XV- prover os serviços e obras da administração pública;

XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII- colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art.165, §92 da Constituição da República;

XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;

XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII- aprovar projetos de edificação e Planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV- contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município:

XXVIII- desenvolver o sistema viário do municípios;

XXIX- conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado peta Câmara;

XXX- providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;

XXXIV- adotar providências para a conservação e salvaguardar o patrimônio municipal;

XXXV- publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.